Fomento origina do verbo “aquecer”. Com o tempo, também tornou-se sinônimo de estimular, desenvolver e encorajar. Tanto na cultura, como em outras esferas da administração pública, esta palavra é usada para determinar políticas de investimento. Assim, fomentar é promover meios e condições necessários à efetivação de resultados ao bem comum da população.
A Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará (Lei n.º 18.012) conta com normas específicas para incentivo e fomento à arte e cultura no estado. Em vigor desde abril de 2022, a legislação estabeleceu uma nova era no setor com a efetivação de um Regime Próprio de Fomento à Cultura.
Segundo o artigo 50, o Ceará executará as políticas públicas de fomento cultural por meio do regime estabelecido nesta Lei. A partir desta conquista, a Secretaria da Cultura do Ceará (Secult Ceará) passou a contar com diversos mecanismos específicos de investimento no campo cultural.
A Lei também orienta e exige a diversidade de pautas e populações atendidas por estas políticas estaduais de aporte em cultura. Outro destaque é a atualização dos processos de inscrição, seleção, pagamento e prestação de contas. Em agosto deste ano, o Governo do Ceará publicou decreto que regulamenta os contratos de fomento cultural previstos nesta legislação.
Cultura é cultivar
As normas contidas na Lei Orgânica são referência para quem planeja acessar editais, dentre outros mecanismos de aporte protagonizados por meio da Secult. O artigo 52 detalha quais são os instrumentos de execução deste regime próprio de fomento.
Quando o repasse de recursos é via administração pública, o estado conta com os termos de “Execução Cultural”, “Patrocínio Cultural”, “Premiação Cultural” e “Bolsa Cultural”. Em outra esfera, sem o repasse de recursos pela administração pública, são adotados os termos de “Ocupação Cultural”, “Cooperação Cultural” e “Patrocínio Privado Direto”.
A Lei Orgânica da Cultura do Ceará, em seu artigo 95, determina acerca do fomento via Mecenato Estadual. É quando o incentivo conjuga recursos do poder público estadual e de particulares, por meio de renúncia fiscal.
Assim, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apoiam projetos culturais mediante doação ou investimento, deduzindo o percentual legal do imposto devido no limite de até 2%.
Adentrando outros detalhes da Lei Orgânica, é fundamental citar o artigo 43, que define o Sistema de Financiamento e Fomento à Cultura. Aqui, estão previstos os mecanismos, diversificados e articulados, destinados aos recursos que serão aplicados nas políticas públicas culturais.
Conforme a legislação, o aporte voltado ao Sistema de Financiamento e Fomento à Cultura é garantido por meio de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do estado com fontes de recursos do Tesouro Estadual, Fundo Estadual de Cultura (FEC), Mecenato Estadual, Fundo Nacional da Cultura (FNC), transferências federais, receitas operacionais geradas pelos espaços e equipamentos culturais públicos, dentre outras fontes admitidas.
A importância do Mapa Cultural
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