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sexta-feira, 23 de maio de 2014

Empresa que não depositar férias no prazo terá que pagá-las em dobro

Tribunal Superior do Trabalho (TST) transformou em súmula uma série de decisões trabalhistas tomadas nas últimas décadas, entre elas, o pagamento em dobro das férias em caso de atraso e a participação de lucros da empresa. Demais tribunais deverão seguir esses entendimentos em relação à legislação, o que aumenta a garantia de direitos para os trabalhadores.
De acordo com o tribunal, não há nenhuma alteração importante em relação aos entendimentos existentes. 

Férias
Em relação ao período de férias, por exemplo, o TST esclarece que é devido o pagamento em dobro, caso a remuneração não seja depositada até dois dias antes do início do período de folga.
Jornada
Também fica definido que não tem validade qualquer cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que aumente o limite de cinco minutos antes ou no final da jornada de trabalho, limitado a dez minutos diários.
Participação no lucro
Não é necessário que o contrato de trabalho esteja em vigor na data prevista para distribuição de lucros para que o trabalhador tenha direito ao benefício.
"Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa", diz o TST.
Insalubridade
Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional.
É necessária também que a atividade esteja na relação oficial do Ministério do Trabalho.
Para os serviços de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, é necessário pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
Periculosidade
Quando o pagamento de adicional de periculosidade é efetuado por decisão da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, não é necessário realização da prova técnica para comprovar existência do trabalho em condições perigosas.

Fonte: Folhapress

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