A regulamentação do que é
permitido ou proibido nas campanhas eleitorais é feita pela Resolução
23.370/2011 do Tribunal Superior Eleitoral. A norma permite, por exemplo, a
propaganda política por meio da internet, desde que o candidato tenha o site
registrado na Justiça Eleitoral. No caso do Twitter, ele só pode enviar
mensagens para os seus seguidores, ou seja, àquelas pessoas que, por iniciativa
própria, optaram por acompanhar as mensagens do candidato.
De acordo com a legislação
eleitoral, os candidatos, partidos ou coligações podem enviar mensagens
eletrônicas no celular.
Contudo, caso o eleitor comunique à operadora que não
deseja receber essas mensagens, os candidatos têm até 48 horas para suspender o
serviço. Se isso não for feito, poderá ser aplicada multa de R$ 100 por mensagem
enviada indevidamente.
A legislação prevê, por
exemplo, que a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser
espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de
espaço para essa finalidade.
Outras proibições
Comum em eleições passadas,
atualmente é proibida na campanha eleitoral a confecção, uso, distribuição por
comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés,
canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que
possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o
caso, pela prática de captação ilícita de voto e, se for o caso, pelo abuso de
poder.
Não é permitida propaganda
em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,
pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. O candidato flagrado
descumprindo esta norma terá 48h para remover a propaganda e pode ser receber
multa que pode variar de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
Também é proibida a
instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância
inferior a 200 metros de sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos
judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; de hospitais e casas
de saúde; escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em
funcionamento.
Durante todo o período
eleitoral é proibida a realização de "showmício". A legislação
permite ao candidato usar carros de som, trios elétricos, desde que não haja a
realização de shows com a participação de artistas. Também é proibido usar
símbolos semelhantes aos governamentais, divulgar mentiras sobre candidatos ou
partidos para influenciar o eleitor. Ofender outra pessoa durante a propaganda
eleitoral, exceto se for após provocação ou em resposta à ofensa imediatamente
anterior.
Agressão física, alterar ou
danificar propaganda de outros candidatos, oferecer prêmios ou realizar
sorteios e a divulgação de propaganda eleitoral em outdoors também são
proibidos. A legislação permite o uso de cavaletes e bonecos para divulgação, a
chamada propaganda móvel. Neste caso, o candidato deverá respeitar o horário
das 6h às 22h para realização da propaganda.
Nos três meses que antecedem
as eleições, a legislação eleitoral veda o repasse dinheiro da União para os
estados e municípios, ou dinheiro dos estados para os municípios, exceto se for
para cumprir compromissos financeiros já agendados ou situações emergenciais.
É vedado também fazer
publicidade de serviços e órgãos públicos que não tenham concorrência no
mercado, exceto em caso de grave necessidade pública, com autorização da
Justiça Eleitoral, fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do
horário eleitoral gratuito, salvo em situações de emergência ou específicas de
governo, com autorização da Justiça Eleitoral.
Também é proibido a
contratação de shows em inaugurações de obras com verba pública e a
participação de candidatos em inaugurações de obras públicas, no caso daqueles
que disputam o poder Executivo.
Dia da Eleição
No dia 7 de outubro, é
proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som, a realização de
comício ou carreata, a distribuição de material de propaganda política, como
panfletos, fora da sede do partido ou comitê político, a chamada boca de urna,
a utilização, pelos funcionários da Justiça Eleitoral, mesários ou
escrutinadores, de qualquer elemento de propaganda eleitoral, tais como bonés,
camisetas e broches.
Na cabine de votação é
vedado ao eleitor levar o aparelho celular, máquinas fotográficas, filmadoras,
equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o
sigilo do voto. Esses aparelhos devem ficar retidos na Mesa Receptora enquanto
o eleitor estiver votando.
Fonte: Agência B rasil
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