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quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Distinção de preços entre homem e mulher não é ilegal

São Paulo. A 17.ª Vara Federal Cível de São Paulo acatou o pedido da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Seccional de São Paulo e determinou que a União deixe de aplicar a Nota Técnica que dispõe sobre a ilegalidade na diferenciação de preços entre homens e mulheres até decisão final. A decisão liminar foi dada pelo juiz federal Paulo Cezar Duran e vale somente para os estabelecimentos associados à autora.

As informações foram divulgadas pela Seção de Produção de Texto e Atendimento à Imprensa/Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo - Processo n.º 5009720-21.2017 403.6100. A Nota Técnica n.º 2/2017, editada pelo Ministério da Justiça, dispõe que a diferenciação de preços entre homens e mulheres é prática abusiva, afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia e utiliza a mulher como estratégia de marketing que a coloca em situação de inferioridade.
No entender da Associação, a União "abusa do intervencionismo na iniciativa privada, criando cada vez mais embaraço à atividade econômica". No entendimento do juiz Paulo Cezar Duran, "não se verifica a abusividade dos empreendedores individuais na cobrança de preços diferenciados" entre os sexos.
'Isca'
"É sabido que em nossa sociedade, infelizmente, a mulher ainda encontra posição muitas vezes desigual em relação ao homem, a exemplo da remuneração salarial, jornada de trabalho e voz ativa na sociedade. Nesta realidade social, a diferenciação de preços praticada pelos estabelecimentos pode ter como objetivo a possibilidade de participação maior das mulheres no meio social", entende Duran. O magistrado acrescenta que admitir que a diferença de preços confira à mulher a conotação de "isca", como forma de atrair muitos homens ao local, "conduz à ideia de que a mulher não tem capacidade de discernimento para escolher onde quer frequentar".

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