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sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Cancelamento de plano de saúde é regulamentado

A solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão, agora está regulamentada pela Agência Nacional de Saúde (ANS), que publicará hoje a Resolução Normativa nº 412 detalhando o assunto. Segundo a ANS, o objetivo da norma é extinguir possíveis ruídos na comunicação entre beneficiário e operadora no momento em que o primeiro manifesta sua vontade de cancelar o plano de saúde ou de excluir dependentes.

A Agência explica ainda que a resolução se aplica apenas aos chamados planos novos (contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998), e entra em vigor no prazo de 180 dias corridos contatos a partir de hoje (11), data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Prazos
A partir de agora, o desligamento - no caso de plano individual ou familiar - poderá ser solicitado presencialmente, por telefone ou ainda pela página da operadora na internet, que será obrigada a disponibilizar um ambiente online para a realização do pedido. Após a solicitação de cancelamento, a empresa é obrigada a fornecer um comprovante de recebimento do pedido, além de informar sobre as consequências da solicitação. A partir desse momento, o plano estará cancelado - ou os dependentes excluídos, caso seja essa a situação do titular.
No caso dos planos coletivos empresariais, o beneficiário titular poderá pedir o cancelamento do plano diretamente a empresa, que deverá informar à operadora sobre a solicitação para que esta tome as medidas cabíveis em até 30 dias. Se a empresa descumprir o prazo, o funcionário poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora. O beneficiário titular também poderá pedir a sua exclusão ou o desligamento de dependente de contrato coletivo por adesão diretamente à pessoa jurídica contratante do plano.
Nesta situação, a solicitação será encaminhada à operadora, mas o pedido também poderá ser feito diretamente à ela ou à administradora de benefícios, quando essa possibilidade figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica e a operadora.
'Mais clareza'
Para a diretora de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, Karla Santa Cruz Coelho, a normativa tem a finalidade de "conferir ao consumidor maior clareza, segurança e previsibilidade no processo de cancelamento de plano de saúde ou exclusão de dependente ao estipular um regramento específico para cada tipo de contratação, definir responsabilidades das partes envolvidas, obrigar as operadoras a emitirem comprovante de ciência do pedido de suspensão, seguido do comprovante de efetivo cancelamento, além de determinar os prazos para entrega de tais comprovantes", diz.
Após receber a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar, ou de exclusão de beneficiários em caso de plano coletivo empresarial ou por adesão, a operadora deverá prestar de forma clara algumas informações que tratam sobre carência em caso de ingresso em novo plano de saúde, contraprestações pecuniárias vencidas e despesas decorrentes de eventuais utilizações de serviços após a data de solicitação do desligamento. Além disso, a exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não poderá extinguir o contrato, sendo assegurado aos dependentes o direito de manutenção das mesmas condições contratuais.
Multa
Segundo a ANS, essas informações devem ser disponibilizadas pela operadora no momento da solicitação do desligamento ou constar do comprovante de recebimento da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a ser fornecido pela operadora ou administradora de benefícios. "A rescisão do contrato ou a exclusão do beneficiário independe do adimplemento contratual. As operadoras que deixarem de cumprir as normas determinadas na resolução estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 30 mil", afirma Karla Coelho.

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