A Resolução 1.995, do
Conselho Federal de Medicina (CFM), estabelece os critérios para que qualquer
pessoa - desde que maior de idade e plenamente consciente - possa definir junto
ao seu médico quais os limites de terapêuticos na fase terminal
Pacientes e médicos contarão,
a partir desta sexta-feira (31), com regras que estabelecerão os critérios
sobre o uso de tratamentos considerados invasivos ou dolorosos em casos
clínicos nos quais não exista qualquer possibilidade de recuperação.
Sob o nome
formal de diretiva antecipada de vontade, trata-se do registro do desejo expresso
do paciente em documento, o que permitirá que a equipe que o atende tenha o
suporte legal e ético para cumprir essa orientação.
A regra consta da Resolução
1.995, aprovada pelo plenário do Conselho Federal de Medicina (CFM),que será
publicada no Diário Oficial da União no dia 31 de agosto. Assim, o paciente que
optar pelo registro de sua diretiva antecipada de vontade poderá definir, com a
ajuda de seu médico, os procedimentos considerados pertinentes e aqueles aos
quais não quer ser submetido em caso de terminalidade da vida, por doença
crônico-degenerativa.
Deste modo, poderá, por
exemplo, expressar se não quer procedimentos de ventilação mecânica (uso de respirador
artificial), tratamentos (medicamentoso ou cirúrgico) dolorosos ou extenuantes
ou mesmo a reanimação na ocorrência de parada cardiorrespiratória. Esses detalhes serão estabelecidos na relação
médico-paciente, com registro formal em prontuário. O testamento vital é
facultativo, poderá ser feito em qualquer momento da vida(mesmo por aqueles que
gozam de perfeita saúde) e pode ser modificado ou revogado a qualquer momento.
Critérios - São aptos a
expressar sua diretiva antecipada de vontade, qualquer pessoa com idade igual
ou maior a 18 anos ou que esteja emancipada judicialmente. O interessado deve
estar em pleno gozo de suas faculdades mentais, lúcido e responsável por seus
atos perante a Justiça.
Menores de idade, que
estejam casados civilmente, podem fazer testamento vital, pois o casamento lhes
emancipa automaticamente. Crianças e adolescentes não estão autorizados e nem
seus pais podem fazê-lo em nome de seus filhos. Nestes casos, a vida e obem
estar deles permanecem sob a responsabilidade do Estado.
Pela Resolução 1.995/2012 do
Conselho Federal de Medicina (CFM), o registro da diretiva antecipada de
vontade pode ser feita pelo médico assistente em sua ficha médica ou no
prontuário do paciente, desde que expressamente autorizado por ele. Não são
exigidas testemunhas ou assinaturas, pois o médico - pela sua profissão -
possui fé pública e seus atos têm efeito legal e jurídico. O registro em
prontuário não poderá ser cobrado, fazendo parte do atendimento.
No texto, o objetivo deverá
ser mencionado pelo médico deforma minuciosa que o paciente está lúcido,
plenamente consciente de seus atos e compreende a decisão tomada. Também dará o
limite da ação terapêutica estabelecido pelo paciente, Neste registro, se considerar
necessário, o paciente poderá nomear um representante legal para garantir o
cumprimento de seu desejo.
Caso o paciente manifeste
interesse poderá registrar sua diretiva antecipada de vontade também em
cartório. Contudo, este documento não será exigido pelo médico de sua confiança
para cumprir sua vontade. O registro no prontuário será suficiente.
Independentemente da forma - se em cartório ou no prontuário - essa vontade não
poderá ser contestada por familiares. O único que pode alterá-la é o próprio
paciente.
Para o presidente do CFM,
Roberto Luiz d' Avila, a diretiva antecipada de vontade é um avanço na relação
médico-paciente. Segundo ele, esse
procedimento está diretamente relacionado à possibilidade da ortotanásia (morte
sem sofrimento), prática validada pelo CFM na Resolução 1805/2006, cujo questionamento
sobre sua legalidade foi julgado improcedente pela Justiça.
A existência dessa possibilidade
não configura eutanásia, palavra que define a abreviação da vida ou morte por
vontade do próprio doente, pois é crime. "Com a diretiva antecipada de
vontade, o médico atenderá ao desejo de seu paciente. Será respeitada sua
vontade em situações com que o emprego de meios artificiais, desproporcionais,
fúteis e inúteis, para o prolongamento da vida, não se justifica eticamente, no
entanto, isso deve acontecer sempre dentro de um contexto de terminalidade da
vida", ressaltou.
Compromisso humanitário - O
Código de Ética Médica, em vigor desde abril de2010, explicita que é vedado ao
médico abreviar a vida, ainda que a pedido do paciente ou de seu representante
legal (eutanásia). Mas, atento ao compromisso humanitário e ético, prevê que
nos casos de doença incurável, de situações clínicas irreversíveis e terminais,
o médico pode oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis e apropriados
(ortotanásia).
O documento orienta o
profissional a atender a vontade expressa do paciente, sem lançar mão de ações
diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas. "O médico deixará de levar
em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante
que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo
Código de Ética Médica", aponta a resolução do CFM.
Segundo o doutor em bioética
e biojurídica, Elcio Bom amigo, a mudança decorre do aumento da autonomia do
paciente. "Os médicos deixam de ser paternalistas e os pacientes a cada
dia ganham voz nos consultórios. Ele deve ter sua autonomia também preservada
no fim da vida", defendeu o médico, que também integra a Câmara Técnica de
Bioética do CFM e colaborou com a formulação da Resolução 1.995/2012.
Adesão - No Brasil estudo
realizado, em 2011, pela Universidade do Oeste de Santa Catarina, mostrou que
um alto índice de adesão à possibilidade de cada pessoa estabelecer sua
diretiva antecipada de vontade. Após ouvir médicos, advogados e estudantes
apontou que 61% dos entrevistados levariam em consideração o desejo expresso
pelos pacientes.
Pesquisas realizadas no
exterior apontam que em outros países, aproximadamente 90% dos médicos
atenderiam às vontades antecipadas do paciente no momento em que este se
encontre incapaz para participar da decisão. A compreensão da sociedade e dos
profissionais, no entendimento do CFM, coaduna com a percepção de que os
avanços científicos e tecnológicos têm que ser empregados de forma adequada,
sem exageros.
Para o Conselho Federal, as
descobertas e equipamentos devem proporcionar melhoria das condições de vida e
de saúde do paciente. "Essas novidades não põem ser entendidas como um fim
em si mesmo. A tecnologia não se justifica quando é utilizada apenas para
prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento à qualidade de vida do ser
humano, também entendida como o direito a ter uma morte digna", afirmou
Roberto d'Avila.
Experiência mundial - A
possibilidade de registro e obediência às diretivas antecipadas de vontade já
existem em vários países, como Espanha e
Holanda. Em Portugal, uma lei federal entrou em vigor neste mês de agosto
autorizando o que chamam de" morte digna". Na Argentina, lei que
trata desse tema existe há três anos.
Nos Estados Unidos esse
documento tem valor legal, tendo surgido com o Natural Death Act, no Estado da
Califórnia, em 1970. Exige-se que seja assinado por pessoa maior e capaz, na
presença de duas testemunhas, sendo que a produção de seus efeitos se inicia
após 14 dias da sua lavratura. É revogável a qualquer tempo, e possui uma
validade limitada no tempo (cerca de 5 anos), devendo o estado terminal será testado
por 2 médicos.
SAIBA MAIS
Qual é a orientação da
resolução do CFM?
Os cuidados e tratamentos de
pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de
maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração
suas diretivas antecipadas de vontade. A norma da entidade também estabelece
que em caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas
informações serão levadas em consideração pelo médico.
O que são as diretivas
antecipadas de vontade (ou testamento vital)?
O instrumento permite ao paciente
registrar, por exemplo, a vontade de, em caso de agravamento do quadro de
saúde, não ser mantido vivo com a ajuda de aparelhos, nem submetido a procedimentos
invasivos ou dolorosos. Nos países onde existe, o testam emtovital tem respaldo
legal e deve ser observado pelos profissionais de saúde; o documento recebe a
assinatura de testemunhas e é elaborado enquanto o paciente ainda está
consciente. O testamento também tem caráter de procuração: por meio dele, o
interessado pode indicar uma pessoa de sua confiança para tomar decisões sobre
os rumos do tratamento a que será submetido a partir do momento em que não
tiver condições de fazer escolhas.
Esta medida antecipa a morte
do paciente?
O Novo Código de Ética
Médica, em vigor desde abril de 2010, já explicitou que é vedado ao médico
abreviar a vida, ainda que a pedido do paciente ou de seu representante legal.
Mas, atento ao compromisso humanitário e ético, o Código também prevê que nos
casos de doença incurável, de situações clínicas irreversíveis e terminais,
cabe ao médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis e apropriados.
E se não for conhecida as
diretivas antecipadas?
Não sendo conhecidas as
diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado,
familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao
Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão
de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para
fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida
necessária e conveniente.
TIRE ALGUMAS DE SUAS DÚVIDAS
PERGUNTA
As diretivas antecipadas de
vontade devem ser registradas de qual forma?
RESPOSTA
O médico registrará, no
prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente
comunicadas pelo paciente
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PERGUNTA
As diretivas precisam ser
registradas no cartório?
RESPOSTA
Não é necessário, mas
pode ser feito caso o paciente deseje.
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PERGUNTA
É possível cancelar o testamento vital?
RESPOSTSA
Sim, desde que o paciente
esteja lúcido para fazer isto. Portanto
deve procurar o médico para manifestar esta mudança, bem como alterar no cartório, caso seja registrado.
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PERGUNTA
É necessário ter
testemunhas?
RESPOSTA
Não é necessário, mas pode ser feito como forma de segurança.
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PERGUNTA
Quem pode fazer?
RESPOSTA
Maiores de 18 anos ou
emancipados, desde que estejam lúcidos.
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PERGUNTA
Posso eleger um
representante que não seja da família?
RESPOSTA
Sim, um procurador pode
ser qualquer pessoa de confiança.
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PERGUNTA
Meus parentes tem
prioridade acima do meu represente
legal?
RESPOSTA
Não, as diretivas
antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os
desejos dos familiares.
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PERGUNTA
Posso solicitar a
interrupção de qualquer procedimento?
RESPOSTA
O médico deixará de levar em consideração as diretivas
antecipadas de vontade do paciente ou
representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os
preceitos ditados pelo Código de Ética
Médica.
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(61) 3445-5940/ 3445-5958
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