As câmaras municipais têm
até o fim do prazo para a realização das convenções partidárias, no dia 30 de
junho, para fixar o número de vereadores para as Eleições 2012. A Constituição
Federal estabelece como atribuição da câmara municipal a fixação do número de
vereadores na lei orgânica do município.
O número de vereadores deve
ser definido pelo Poder Legislativo municipal com base nas faixas populacionais
estabelecidas em dispositivo do artigo 29* da Constituição Federal.
Consultas
O Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) já tratou do tema em duas consultas respondidas pela Corte em
2008, ano em que ocorreram eleições municipais. Nas duas ocasiões, o TSE respondeu
resumidamente à seguinte questão: “Quais as regras que prevalecerão para a
fixação do número de vereadores no pleito que se aproxima?”
A pergunta foi respondida da
seguinte forma: “A fixação do número de vereadores para o próximo pleito é da
competência da lei orgânica de cada município, devendo-se atentar para o prazo
de que cuida a Resolução TSE nº 22.556/2007: ‘o início do processo eleitoral,
ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias’”.
*Art. 29 da Constituição
Federal - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito
direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e
do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao
término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no
caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - para a composição das
Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos
Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos
Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta
mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores,
nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000
(cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores,
nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000
(oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete)
Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até
120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores,
nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até
160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um)
Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes
e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de
até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete)
Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de
até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove)
Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil)
habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um)
Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de
até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil)
habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil)
habitantes;
o) 37 (trinta e sete)
Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil)
habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil)
habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil)
habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos
mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e
de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete)
Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes
e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove)
Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e
de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um)
Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e
de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e
de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes
Fonte:
http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2012/Maio/camaras-municipais-tem-ate-30-de-junho-para-fixar-numero-de-vereadores

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